Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste Artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: (Redação conforme a Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
I - a admissão; (Incluído conforme Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
II - na demissão;(Incluído conforme Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
III - periodicamente.(Incluído conforme Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames: (Incluído conforme Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) por ocasião da demissão; (Incluída pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) complementares.(Incluída pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer. (Incluído conforme Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos. (Incluído conforme Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade. (Incluído conforme Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 5º - O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica. (Incluído conforme Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Precisa estar logado para fazer comentários.